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Redação Final - CCJ - (333770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.685 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a instituição de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento.
Art. 2º As faixas exclusivas devem ser regulamentadas com o objetivo de minimizar a ocorrência de acidentes de trânsito, com sinistros de toda natureza e óbitos que envolvam motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores com demais veículos automotores e pedestres.
Art. 3º São diretrizes para o estabelecimento de vias exclusivas para os veículos mencionados no caput do art. 1º:
I – identificação e priorização das vias com maior quantidade de registros de acidentes com veículos automotores de duas rodas;
II – utilização, se possível, de faixas exclusivas de transporte coletivo até que sejam efetivamente estabelecidas as faixas exclusivas para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal;
III – planejar, projetar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com elevado volume de tráfego, para melhoria da segurança do trânsito;
IV – promover políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana;
V – promover atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público;
VI – implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito Federal para propiciar deslocamentos adequados às exigências legais de trânsito e mobilidade urbana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.642 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o piso salarial para os tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras no Distrito Federal, assegurando-lhes remuneração digna e compatível com a importância de suas funções, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, e suas posteriores alterações, bem como das demais normas que regulam a prestação de serviços de tradução e interpretação em Libras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – tradutores e intérpretes de Libras: profissionais que atuam na mediação linguística entre a Libras e a língua portuguesa, de forma simultânea ou consecutiva, em contextos educacionais, institucionais, culturais, jurídicos, de saúde, entre outros, garantindo o acesso comunicacional às pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II – guias-intérpretes de Libras: profissionais que, além das atribuições do tradutor e intérprete de Libras, possuem competências especializadas para atender pessoas surdas com cegueira associada – surdo-cegueira, promovendo a acessibilidade comunicacional e a inclusão desse público;
III – nível superior: aquele previsto na legislação específica – Lei federal nº 12.319, de 2010, e suas alterações, reconhecido e aferido pelos órgãos competentes de educação e registro profissional, quando existente, que ateste a formação em tradução, interpretação ou áreas correlatas, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação federal;
IV – nível técnico de nível médio: o curso profissionalizante em Tradução e Interpretação em Libras e demais formações correlatas, de acordo com as exigências legais vigentes, com habilitação específica para o exercício profissional no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PISO SALARIAL
Art. 3º Fica instituído o piso salarial para os profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras que atuem sob vínculo empregatício ou sejam contratados para prestar serviços na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal – GDF, bem como nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle do GDF, observando-se os seguintes valores mínimos mensais:
I – 3 salários mínimos para os profissionais que possuam formação em nível superior ou formação correlata reconhecida para tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras, nos termos da Lei federal nº 12.319, de 2010;
II – 2 salários mínimos para os profissionais que possuam formação técnica de nível médio em tradução e interpretação de Libras ou equivalente, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. As remunerações e salários vigentes em valor superior ao piso estabelecido nesta Lei devem ser preservados, vedada a redução, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO PISO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 4º O piso salarial de que trata o art. 3º será reajustado anualmente, na mesma data e índice aplicados à revisão geral dos vencimentos dos servidores do Distrito Federal, respeitando a legislação específica, de modo a preservar o valor real da remuneração desses profissionais.
Art. 5º Os acordos individuais, bem como os acordos, contratos e convenções coletivas que versem sobre a remuneração dos profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes de Libras não podem fixar valores inferiores aos estabelecidos nesta Lei, sob pena de nulidade das cláusulas correspondentes e de responsabilização dos infratores.
Art. 6º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas previstas na Lei federal nº 12.319, de 2010, na Lei federal nº 14.704, de 25 de outubro de 2023, no Decreto federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, no que diz respeito à regulamentação do uso e difusão da Libras, bem como em demais legislações pertinentes que disponham sobre os direitos das pessoas com deficiência, assegurando o direito fundamental à acessibilidade e à comunicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (333673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 19/2023, que altera a Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 19, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PLC objetiva modificar a Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre a política de regularização fundiária no Distrito Federal, e é composto por quatro artigos. Vejamos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar n° 986, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Para fins de identificação do ocupante como beneficiário e fixação da Reurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – o núcleo urbano informal deve possuir predominância de uso habitacional;
II – o beneficiário de Reurb-S deve atender aos seguintes requisitos:
a) possuir renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal ou de outra unidade federativa, observado o disposto na legislação vigente;
c) não ser nem ter sido proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
d) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
e) residir no Distrito Federal por no mínimo dois anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado.
Parágrafo único. A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar. "
Art. 2º Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar n° 986, de 28 de junho de 2021, nos seguintes termos:
"Art. 26. Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.
§ 1º A alienação de que trata o caput se dá mediante doação:
I – ao possuidor cuja fixação tenha sido autorizada pelo poder público e, na data de publicação desta Lei Complementar, ainda permaneça nessa condição;
II – ao possuidor que apresente as seguintes condições:
a) ter renda familiar de até 5 salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal;
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado no último ano;
d) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa.
[…] "
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor declara que garantir o direito social à moradia e às condições de vida adequadas por meio da ampliação à terra urbanizada é o principal objetivo dessa proposição. Enfatiza ainda que o alcance desse objetivo está associado à efetivação da função social da propriedade e à concretização do princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo do Distrito Federal.
Ressalta que o interesse social inerente aos procedimentos previstos na norma e a celeridade almejada em torno dos processos de regularização coincidem com as alterações propostas, que diminuem, para o beneficiário da Reurb-S, tanto o tempo requerido de residência no Distrito Federal quanto o tempo de residência no imóvel a ser regularizado, requisito necessário para que a alienação ocorra por meio de doação.
O texto citou a elaboração da Portaria n° 10, de 31 de janeiro de 2023, que atualizou os procedimentos para aplicação da regulamentação da Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, com o objetivo de adequar o processo administrativo relativo à regularização à prática processual, de forma a superar os entraves burocráticos identificados na aplicação da norma vigente.
Finaliza trazendo o entendimento de que a proposição lança um olhar atento, principalmente, à população de baixa renda e demonstra a percepção do legislativo quanto à necessidade de oferecer melhores condições de vida ao grupo.
A proposição foi distribuída a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos V e VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política fundiária e habitação.
A proposição em análise visa alterar a Lei Complementar nº 986/2021, que dispõe sobre a política de regularização fundiária no Distrito Federal, para diminuir tanto o tempo de residência no Distrito Federal requerido para se enquadrar como beneficiário da Reurb-S (de 5 anos para 2 anos), quanto o tempo de residência no imóvel a ser regularizado mediante doação, de 5 para 1 ano, no âmbito do mesmo programa.
A seguir, faremos a análise dos arts. 1º e 2º do PLC, comparando a nova redação proposta com o texto da Lei Complementar nº 986, de 2021, em vigor atualmente.
II.1 – Análise da alteração proposta no art. 1º do PLC nº 19/2023
Lei Complementar nº 986/2021
PLC nº 19/2023
Art. 10. Para fins de identificação do ocupante como beneficiário e fixação da Reurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:Art. 10. Para fins de identificação do ocupante como beneficiário de Reurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024)
Art. 10 Para fins de identificação do ocupante como beneficiário e fixação da Reurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – o núcleo urbano informal deve possuir predominância de uso habitacional;(Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024)I – o núcleo urbano informal deve possuir predominância de uso habitacional;
II – o beneficiário de Reurb-S deve atender aos seguintes requisitos:
a) possuir renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal ou de outra unidade federativa, observado o disposto na legislação vigente;
c) não ser nem ter sido proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
d) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa; e
II – o beneficiário de Reurb-S deve atender aos seguintes requisitos:
a) possuir renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal ou de outra unidade federativa, observado o disposto na legislação vigente;
c) não ser nem ter sido proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
d) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
e) residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado.
e) residir no Distrito Federal por no mínimo dois anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado.
Parágrafo único. A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar. "
De início, observa-se que embora o projeto reproduza todos os dispositivos do art. 10 vigente à época em que foi apresentado, a modificação se restringe, de fato, à redução do prazo fixado na alínea “e” do inciso II.
Pois bem, a proposta de reduzir o tempo mínimo de residência no Distrito Federal como requisito de acesso à Reurb-S não encontra óbice na legislação federal. A regularização fundiária, tal como prevista na Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, torna possível que o beneficiário da Reurb-S seja agraciado com o direito real de propriedade independentemente de prazo mínimo de residência no núcleo urbano ou município, desde que se trate de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
A LC nº 986/2021 vigente suplementa a lei federal ao definir que um dos critérios a ser satisfeito, para a caracterização do ocupante do imóvel como beneficiário da Reurb-S, é o tempo de 5 anos de residência no Distrito Federal, independentemente do endereço.
A definição do prazo mínimo de residência é, portanto, escolha política discricionária de cada ente federativo, e não imposição da legislação federal atinente à matéria.
A proposta de flexibilização do requisito, reduzindo o prazo mínimo de residência no Distrito Federal de 5 para 2 anos vem ao encontro da necessidade de adoção de medidas para concretizar o direito fundamental à moradia, democratizando o acesso ao título de propriedade e promovendo a inclusão social no Distrito Federal.
Não se olvida de que a fixação de um prazo mínimo de residência no Distrito Federal é uma medida conveniente a fim de resguardá-lo de investidas potencialmente oportunistas, bem como de inibir a conhecida e danosa prática da grilagem de terras públicas. Apesar disso, deve-se ponderar que o prazo fixado não pode ser amplo a ponto de engessar a própria execução da política pública, frustrando seus objetivos. Com efeito, o requisito deve ser estabelecido à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, compatibilizando a evidente necessidade de cautela para evitar o desvirtuamento do programa com a importância de se ampliar o número de famílias potencialmente beneficiadas pela Reurb-S.
Nesse contexto, o projeto em tela representa um passo significativo em direção à concretização do direito fundamental à moradia. A redução do prazo de residência de 5 para 2 anos é uma medida pragmática, que reconhece a dinâmica da mobilidade populacional das periferias. Muitas famílias de baixa renda se deslocam constantemente dentro ou para o Distrito Federal em busca de melhores oportunidades de trabalho e moradia, um fenômeno bem documentado pelos estudos demográficos locais.
Assim, é forçoso reconhecer que o prazo mínimo de 5 anos de residência, na prática, cria uma barreira artificial para um contingente de famílias que, embora plenamente integradas à vida social e econômica da capital, não puderam cumprir o requisito. A flexibilização do prazo permite que essas famílias, já vulneráveis, possam pleitear a titulação de suas moradias, garantindo segurança jurídica e acesso a serviços públicos.
Outrossim, é de se registrar que a desproporcionalidade na definição de um prazo mínimo de residência para acesso à regularização fundiária pode inclusive criar uma discriminação regional infundada, favorecendo desmedidamente uma parcela da população, em contrariedade ao que dispõe o art. 19, inciso III, da Constituição Federal:
Lei do Estado do Amazonas 2.894/2004, que cria sistema de cotas para preenchimento de vagas em universidade estadual para candidatos egressos de escolas localizadas no respectivo ente federativo. (...) a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal.
[RE 614.873, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. Alexandre de Moraes, j. 19-10-2023, P, DJE de 2-2-2024.]
Além disso, deve-se ressaltar que a alteração proposta se restringe ao tempo mínimo de residência no Distrito Federal. A manutenção dos demais requisitos previstos na LC nº 986/2021, como a renda familiar igual ou inferior a 5 salários-mínimos e não ser nem ter sido proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa, já é suficiente para inibir um desvirtuamento dos objetivos da Reurb-S.
Sobre a eficiência no contexto da regularização fundiária no Distrito Federal, em 2023, foi realizado um abrangente estudo relativo ao panorama dos estágios em que se encontravam os processos de regularização fundiária. Nesse estudo, foram consideradas as etapas concluídas para cada processo presente no portal, não sendo consideradas as etapas em andamento. Apesar de o avanço das etapas não ser necessariamente sequencial, a pesquisa revelou que, de um total de 428 ocupações registradas, havia um número expressivo (34,58%) dessas sem ter seus processos iniciados. Segundo o estudo, 109 ocupações em ARIS (51,17% das 213) e 39 ocupações em ARINEs (18,14% das 215) estavam nessa situação.
Uma outra análise que pode ser feita a partir do referido estudo é mostrada no gráfico a seguir, que evidencia quantos por cento de cada tipo de processo (Reurb-E e Reurb-S) concluíram cada uma das etapas relativas ao processo de regularização.
A partir dos índices de conclusão das etapas, é possível inferir que a eficiência geral dos processos de regularização fundiária, no Distrito Federal, pode ser melhorada. O fato de o Distrito Federal, sendo a unidade da federação com o maior PIB per capita, possuir 50,17% de processos de Reurb-S não iniciados é algo que merece atenção.II.2 – Análise da alteração proposta no art. 2º do PLC nº 19/2023
Lei Complementar nº 986/2021
PLC nº 19/2023
Art. 26. Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.
§ 1º A alienação de que trata o caput se dá mediante doação:
I – ao possuidor cuja fixação tenha sido autorizada pelo poder público e, na data de publicação desta Lei Complementar, ainda permaneça nessa condição;
II – ao possuidor que apresente as seguintes condições:
a) ter renda familiar de até 5 salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal;
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos 5 anos;
d) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa.
Art. 26. Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.
§ 1º A alienação de que trata o caput se dá mediante doação:
I – ao possuidor cuja fixação tenha sido autorizada pelo poder público e, na data de publicação desta Lei Complementar, ainda permaneça nessa condição;
II – ao possuidor que apresente as seguintes condições:
a) ter renda familiar de até 5 salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal;
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado no último ano;
d) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa. […]
Aqui, novamente, em que pese reproduzir todos os dispositivos do art. 26, a alteração consiste apenas na redução de 5 anos para 1 ano o critério de tempo de residência no imóvel pertencente ao Distrito Federal a ser regularizado por meio de alienação mediante doação.
A análise da alteração desse art. 2º segue a mesma linha de raciocínio já mencionada anteriormente para o art. 1º, haja vista possibilitar a ampliação do número de famílias beneficiadas pelo programa, mantendo os demais critérios já estabelecidos para a participação, motivo pelo qual entendemos que a proposta é meritória.
A política pública deve estar em sintonia com a realidade social para ser eficaz. A dinâmica de migração interna entre as regiões administrativas, especialmente entre grupos de baixa renda, é um fato social que a legislação precisa acomodar. Por isso a alteração é bem-vinda, uma vez que promove ajustes para reconhecer a fluidez de uma parcela da população que não se enquadra em um padrão rígido de fixação geográfica, mas que constitui a base das ocupações que a REURB-S busca regularizar.
Em vez de impor um modelo burocrático sobre a realidade, o projeto de lei adapta o modelo à realidade social, alinhando a política à dinâmica demográfica da população de baixa renda.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 19/2023 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 15:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.548 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais.
§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação – TICs.
§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do órgão gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;
II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para acesso ao público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas;
III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico;
V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência;
IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos fica comprometido;
XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional podem comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente Programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;
II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal podem, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar ao órgão gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º Fica vedada a alienação dos equipamentos e eletroeletrônicos citados no caput sem que haja a destinação preferencial ao Programa, por intermédio do órgão gestor.
§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos para firmar Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, está com déficit de ônibus, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros. Devido à demora, os ônibus seguem viagem lotados, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (333608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social instaladas na QS 501, ao lado do restaurante comunitário, em Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências urgentes para reforço da segurança, intensificação do policiamento e realização de ações preventivas no Centro de Ensino Médio Ave Branca — CEMAB e no entorno do CEF 15, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Educação, a adoção de providências urgentes para reforço da segurança, intensificação do policiamento e realização de ações preventivas no Centro de Ensino Médio Ave Branca — CEMAB e no entorno do CEF 15, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação atende a pedido de pais e responsáveis de alunos que relatam crescente preocupação com a segurança no ambiente escolar e no entorno das unidades de ensino. Segundo os relatos, têm ocorrido brigas frequentes, inclusive episódios de violência grave envolvendo grupos de jovens, colocando em risco alunos, familiares, servidores e toda a comunidade escolar.
Há informações de que, recentemente, foi necessária a presença de viaturas da Polícia Militar no local para garantir a saída segura dos estudantes e de seus responsáveis, demonstrando a gravidade da situação e a necessidade de uma atuação preventiva e contínua do Poder Público.
Diante disso, solicitamos que sejam avaliadas medidas como:
- reforço do policiamento ostensivo nos horários de entrada e saída dos alunos;
- rondas escolares permanentes no entorno do CEMAB e do CEF 15;
- atuação integrada entre Secretaria de Educação, direção escolar, Conselho Tutelar, Polícia Militar e demais órgãos competentes;
- ações preventivas de mediação de conflitos, combate à violência e proteção dos estudantes;
- avaliação da necessidade de presença mais frequente do Batalhão Escolar.
A comunidade escolar teme que uma tragédia possa ocorrer caso providências não sejam tomadas com urgência. Assim, a presente indicação busca preservar a integridade física dos estudantes e garantir um ambiente escolar seguro, tranquilo e adequado ao aprendizado.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 14:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energetica de Brasília - CEB, que promova a instalação de iluminação pública na DF-435, está localizada na área rural da região administrativa de Brazlândia, no Distrito Federal...
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energetica de Brasília - CEB, que promova a instalação de iluminação pública na DF-435, está localizada na área rural da região administrativa de Brazlândia, no Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam a necessidade de instalação de iluminação pública na citada região.
Iluminação pública eficiente e bem distribuída reduzirá ambientes escuros e aumenta a sensação de segurança para quem transita na DF-435. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população, contudo a iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.564 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal – IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento ao Despacho 1-SELEG (333725) quanto à lista de proposições com prazo vencido para emissão de parecer nas comissões de mérito, encaminho o Requerimento 2817/2026 às seguintes Comissões, para as devidas providências: CAS, CSA, CDESCTMAT, CEC, CAF e CDC.
Brasília, 21 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 21/05/2026, às 16:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (333784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 58/2024, que altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar nº 58, de 2024, apresentado com dois artigos que alteram a Lei Complementar n° 986, de 30 de junho de 2021, a qual dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb).
O Projeto de Lei Complementar em análise prevê, em seu 1° artigo, a alteração do art. 7° da Lei Complementar n° 986, de 2021, com o objetivo de atribuir aos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E a possibilidade de requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, mediante comprovação de renda compatível com essa modalidade.
Além de uma mera alteração formal no caput, mantém-se a redação dos incisos I a V e do § 1°, e altera-se expressivamente o conteúdo dos §§ 2° a 5°. Na prática, são suprimidos comandos atualmente vigentes relativos ao direito de regresso contra responsáveis pela implantação de núcleos urbanos informais; à responsabilidade administrativa, civil ou crimina de requerentes da Reurb que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais; e à redução de legitimados para requerer a Reurb em propriedades públicas.
A nova redação do § 2º estabelece que os ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E poderão requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, mediante comprovação de renda familiar distinta daquela prevista para a modalidade originalmente atribuída.
O § 3º do PLC determina que o levantamento socioeconômico cadastral, para fins de reavaliação, deverá ser apresentado com base no perfil individual da população ocupante, de modo a assegurar a justiça social e a correta aplicação das gratuidades previstas em lei.
O § 4º dispõe que, caso o levantamento socioeconômico comprove que o ocupante atende aos requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária, bem como a implantação da infraestrutura essencial, serão garantidos conforme as regras correspondentes à renda do ocupante.
O § 5º estipula que a decisão sobre o pedido de reavaliação deverá ser fundamentada e emitida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 dias, contados da data do requerimento.
O artigo 2º traz a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor esclarece que o Projeto de Lei Complementar tem por objetivo permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb possam solicitar a reavaliação do critério de renda.
Destaca, ainda, que a alteração visa promover maior justiça social, ao reconhecer as variações nas condições socioeconômicas dos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, e permitir o requerimento de reclassificação para Reurb-S àqueles que comprovarem renda familiar compatível com essa faixa, assegurando o correto enquadramento e facilitando o acesso às gratuidades e benefícios previstos para a população mais vulnerável.
Argumenta também que a recente inclusão do § 5° no art. 7°, acrescido pela Lei nº 1.040, de 2024, excluiu a legitimidade de proprietários, loteadores ou incorporadores de imóveis ou terrenos para requerer a Reurb em propriedade pública. Por essa razão, propõe-se a substituição da redação do referido parágrafo, a fim de assegurar aos interessados o direito de apresentar argumentos relativos às suas condições sociais específicas, sem a necessidade de intermediários, mesmo que esses sejam o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
Por fim, destaca que a proposta busca corrigir uma injustiça ao incluir a possibilidade de reavaliação por critérios de renda, beneficiando a população de baixa renda e promovendo a regularização fundiária de forma mais justa e inclusiva no Distrito Federal.
A proposição foi lida em 24 de setembro de 2024 e distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta CAF.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, V, VII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, política fundiária, habitação e de direito urbanístico.
O processo de regularização fundiária envolve medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais na incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, visando assegurar o direito à moradia, promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No Distrito Federal, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, determina, em seu artigo 125, § 1°, que as áreas de regularização são classificadas em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS e de Regularização de Interesse Específico -ARINE. As ARIS são indicadas, de maneira geral, pelo art. 125 da referida lei, que relaciona os critérios e as áreas de enquadramento, detalhados nos respectivos anexos e tabelas.
Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização:
I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar;
II – as áreas indicadas no art. 127 desta Lei Complementar;
III – as áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade;
IV – as ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Público Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, reconhecidas como Núcleo Urbano Informal – NUI pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
V – os núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, observado o art. 78 desta Lei Complementar
........
§ 6º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social previsto no caput, IV, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I – serem elas constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos para fins de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;
II – serem elas constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros quadrados, limitado à área máxima de 500 metros quadrados;
III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a possibilidade de dispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos.
Nesse sentido, compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal identificar os núcleos urbanos informais e confirmar a classificação preliminar indicada pelo PDOT, de acordo com o perfil socioeconômico predominante da área: população de baixa renda (ARIS) ou média/alta renda (ARINE).
Com efeito, a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal é disciplinada pela Lei Complementar - LC nº 986, de 30 de junho de 2021, observando-se as diretrizes do PDOT e da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
De acordo com o art. 9º da Lei Complementar da Reurb, enquadram-se na modalidade de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S os núcleos urbanos informais identificados como:
Art. 9º São enquadrados na modalidade de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S os núcleos urbanos informais identificados como:
I – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS pelo PDOT;
II – Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social – PUI-S, nos termos do PDOT;
III – ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a EPC ou EPU;
IV – ocupações informais identificadas como passivo histórico, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social;
V – núcleos urbanos informais caracterizados como de interesse social localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT.
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse social.
O art. 5º, § 6°, dessa norma, bem como o Decreto nº 42.269, de 2021, preveem a possibilidade de coexistência das duas modalidades de Reurb (S e E) no mesmo núcleo urbano informal, a depender do perfil de renda dos ocupantes.
Art. 5º...
...
§ 6º Pode haver no mesmo núcleo urbano informal 2 modalidades de Reurb, na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra parte ocupada predominantemente por população de interesse específico.
A classificação da modalidade de Reurb (S ou E), assim como no PDOT, tem como base o perfil socioeconômico predominante da população da área objeto do projeto de regularização fundiária. Segundo o art. 17, § 1°, a modalidade é definida com base na condição socioeconômica da maioria dos ocupantes (mais de 50%), o que pode gerar injustiças para minorias vulneráveis dentro do mesmo núcleo.
Contudo, caso haja divergência entre a classificação indicada no requerimento de regularização e a prevista no PDOT, a LC prevê que o legitimado pode apresentar cadastro socioeconômico fundamentando pedido de alteração de modalidade de Reurb, cabendo ao órgão gestor decidir sobre a modalidade aplicável. Isso está previsto no §2º do art. 4º da Lei Complementar da Reurb:
Art. 4º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a identificação dos núcleos urbanos informais, bem como a confirmação da classificação preliminar em uma das modalidades de regularização fundiária urbana previstas nesta Lei Complementar, nos termos estabelecidos no seu regulamento.
§ 1º Nos casos em que a modalidade de Reurb requerida coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de cadastro socioeconômico, bem como a respectiva análise.
§ 2º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, o legitimado deve apresentar cadastro socioeconômico que demonstre o fundamento do pedido, conforme regulamento, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb.
Os artigos 14 a 17 do Decreto nº 42.269, de 2021, disciplinam o procedimento de reclassificação da modalidade de Reurb em casos de divergência, contemplando tanto a reclassificação de todo o núcleo urbano (arts. 14 a 16) quanto a reclassificação individualizada (art. 17).
Art. 14. A classificação preliminar da modalidade de Reurb será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até cento e oitenta dias, após indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado.
......
§ 3º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, será realizada análise, pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 30 dias, com base no levantamento socioeconômico cadastral que demonstre o fundamento do pedido, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar, preliminarmente, modalidade distinta de Reurb.
§ 4º O levantamento socioeconômico cadastral para fins do requerimento deve ser apresentado com base no perfil amostral da população da área com significância estatística, tratando-se, nessa fase, de diagnóstico preliminar.
Art. 15. Na hipótese da análise da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal não confirmar a classificação preliminar de que trata o art. 14 deste Decreto, será procedida a sua reclassificação.
Art. 16. A classificação da modalidade de Reurb visa a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 17. No mesmo núcleo urbano informal pode haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
§ 1º Considera-se ocupação predominante, aquela configurada por mais de 50% das famílias ocupantes do respectivo núcleo urbano informal.
§ 2º A classificação da modalidade da Reurb de lotes residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, de forma integral, por partes ou de forma isolada por lote.
§ 3º No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
Destacam-se, nesse contexto, os §§ 2º e 3º do art. 17, que preveem que, se for constatada renda familiar diversa da modalidade originalmente atribuída à Reurb, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária, bem como a implantação da infraestrutura essencial, deverão obedecer às regras correspondentes à renda do ocupante.
Infere-se, a partir desses dispositivos, que, em áreas inicialmente classificadas como Reurb-E, os beneficiários cuja renda não se enquadre na faixa prevista para essa modalidade podem solicitar, individualmente, que a regularização seja ajustada à sua realidade econômica. Nesses casos, é assegurada a gratuidade na transferência de domínio, na elaboração e no custeio do projeto de regularização fundiária e na implantação da infraestrutura essencial, desde que o legitimado apresente cadastro socioeconômico que fundamente o pedido.
O Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, reforça, em seu art. 35, o direito à reclassificação da modalidade de Reurb para imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa daquela inicialmente identificada, mantendo também o legitimado como responsável pelo requerimento de reclassificação.
Art. 35. No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, quando verificadas divergências entre a classificação preliminar e a situação fática, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
Entretanto, embora a lei e seus regulamentos prevejam a possibilidade de reclassificação da modalidade de Reurb, o beneficiário individual nem sempre tem legitimidade para requerê-la diretamente. Até a alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024, o art. 7º da Lei da Reurb incluía beneficiários individuais e coletivos entre os legitimados para solicitar a regularização fundiária, inclusive em áreas públicas. Contudo, com a inclusão do § 5º, passaram a ser legitimados apenas o Distrito Federal, a Defensoria Pública e o Ministério Público para requerer a Reurb em áreas de propriedade pública.
Art. 7º São legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
......
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo.
O art. 36, § 1º, do Decreto nº 46.741, de 2025, editado após essa alteração, reforça a exigência de o legitimado comprovar o enquadramento do beneficiário na modalidade pretendida.
Art. 36. A reclassificação da modalidade preliminar na fase de titulação, de que tratam o artigo anterior e o art. 5º, §10, da Lei Complementar nº 986, de 2021, ocorre mediante requerimento fundamentado do legitimado, dirigido à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º No procedimento de que trata o caput, deste artigo, o legitimado deve comprovar o enquadramento do beneficiário na nova modalidade pretendida, segundo os critérios estabelecidos no art. 10, da Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 2º Para subsidiar a análise de que trata o caput podem ser solicitados documentos adicionais.
Assim, embora o § 3º do art. 17 do Decreto nº 42.269, de 2021, e o art. 35 do Decreto nº 46.741, de 2025, estabeleçam a observância da renda do ocupante para fins de revisão do enquadramento da Reurb, com vistas à obtenção das gratuidades previstas para a Reurb-S, a regulamentação vigente não confere aos beneficiários de núcleos informais situados em propriedades públicas a legitimidade para requerer essa revisão por iniciativa própria.
Evidencia-se, portanto, a necessidade de aprimoramento legislativo que confira aos beneficiários de núcleos informais situados em áreas de propriedade pública legitimidade expressa para requerer individualmente a revisão do enquadramento, garantindo-lhes o acesso às gratuidades e aos benefícios inerentes à Reurb-S.
A proposição em análise busca, de forma meritória, garantir maior justiça social aos ocupantes de áreas em processo de regularização fundiária em propriedades públicas ao reconhecer as variações nas condições econômicas dos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, permitindo a esses sua eventual comprovação de enquadramento na modalidade Reurb-S.
O PLC mostra-se necessário para superar o impasse nos procedimentos de reavaliação de enquadramento de lotes ou imóveis cujos ocupantes apresentem renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente atribuída com base na maioria das famílias da ocupação, assegurando que os beneficiários possam requerer imediatamente a adequação de seu enquadramento, sem depender exclusivamente de ação coletiva ou de intervenção institucional.
A medida torna-se oportuna e conveniente no contexto de crescente atenção às políticas de justiça social e à revisão das diretrizes da Reurb, sobretudo após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.040, de 2024, que retirou os beneficiários individuais e coletivos do rol de legitimados para requerer o reenquadramento em modalidade distinta de Reurb.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 58/2024 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões.
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Despacho - 3 - SACP - (333786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento ao Despacho 1-SELEG (333725) quanto à lista de proposições com prazo vencido para emissão de parecer nas comissões, encaminho o Requerimento 2817/2026 às seguintes Comissões, para as devidas providências: CEOF e CCJ.
Brasília, 21 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Projeto de Lei - (333790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Rota Turística Raízes do Cerrado – BR-060, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Raízes do Cerrado, com a finalidade de promover o turismo regional, valorizar a identidade cultural e ambiental do Cerrado e incentivar o desenvolvimento econômico sustentável ao longo do eixo da rodovia BR-060.
Art. 2º A Rota Turística Raízes do Cerrado compreende o trecho da rodovia BR-060 situado no território do Distrito Federal, entre a Região Administrativa do Recanto das Emas e a divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás, bem como suas áreas de influência turística, na forma do regulamento.
Art. 3º São objetivos da Rota Turística Raízes do Cerrado:
I – fomentar o turismo de experiência voltado à valorização da cultura regional, da gastronomia típica, das paisagens naturais e das tradições do Cerrado;
II – incentivar o empreendedorismo local, especialmente nos setores de gastronomia, hotelaria, lazer, turismo rural, artesanato e eventos;
III – promover a integração entre o Distrito Federal e os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
IV – valorizar paisagens naturais, patrimônios culturais, manifestações tradicionais e espaços de convivência;
V – estimular a realização de eventos culturais, gastronômicos e sazonais ao longo da rota;
VI – ampliar a visibilidade dos destinos turísticos regionais;
VII – incentivar práticas de turismo sustentável, acessível e inclusivo;
VIII – fortalecer a identidade regional vinculada ao bioma Cerrado e às vocações econômicas e culturais da região.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e legais:
I – promover ações institucionais de divulgação da rota;
II – fomentar parcerias com a iniciativa privada e entidades do terceiro setor;
III – apoiar a implantação de sinalização turística indicativa da rota;
IV – incentivar a qualificação dos serviços turísticos;
V – estimular a integração entre os empreendimentos participantes;
VI – regulamentar identidade visual e diretrizes de comunicação da rota;
VII – instituir selo de identificação dos empreendimentos participantes;
VIII – estimular a criação de calendário anual de eventos integrados;
IX – apoiar a instalação de marcos simbólicos ou portais de identificação da rota.
Art. 5º A adesão de empreendimentos à Rota Turística Raízes do Cerrado será voluntária, podendo incluir estabelecimentos voltados à hospedagem, gastronomia, lazer, turismo rural, eventos, cultura e demais atividades compatíveis com a proposta da rota, observadas diretrizes de qualidade, hospitalidade, sustentabilidade e identidade temática a serem definidas em regulamento.
Art. 6º A adesão de que trata esta Lei não implicará a criação de tributos, taxas ou preços públicos específicos para participação na Rota Turística Raízes do Cerrado.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com o Estado de Goiás e com municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, visando à integração regional de roteiros e ações de promoção turística.
Art. 8º A implementação desta Lei observará os princípios da sustentabilidade ambiental, da valorização cultural, da livre iniciativa, da acessibilidade e do desenvolvimento econômico local.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Rota Turística Raízes do Cerrado como instrumento de fortalecimento do turismo regional e de estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
O eixo da BR-060, especialmente no trecho compreendido entre a Região Administrativa do Recanto das Emas e a divisa com o Estado de Goiás, concentra significativo potencial turístico, reunindo estabelecimentos voltados à gastronomia, hospedagem, lazer, turismo rural e realização de eventos, muitos dos quais já consolidados como destinos frequentados pela população do Distrito Federal e visitantes de outras regiões.
A proposta busca conferir identidade temática e promover a integração desses empreendimentos, estruturando-os como uma rota turística organizada voltada à valorização das riquezas culturais, gastronômicas, ambientais e econômicas associadas ao Cerrado brasileiro.
A denominação “Raízes do Cerrado” busca destacar a identidade regional vinculada ao bioma Cerrado, valorizando suas tradições, paisagens naturais, sabores típicos, manifestações culturais e experiências de turismo rural e de natureza, fortalecendo o sentimento de pertencimento e promovendo maior reconhecimento turístico da região.
Além disso, a iniciativa dialoga com experiências bem-sucedidas de rotas temáticas no Brasil, que demonstram elevado potencial de geração de emprego e renda, especialmente quando associadas à gastronomia regional, ao turismo de experiência, ao turismo rural e à economia criativa.
A proposição também incorpora diretrizes modernas de desenvolvimento turístico, ao prever a possibilidade de criação de identidade visual, selo de reconhecimento, calendário de eventos e integração regional, inclusive por meio de cooperação com o Estado de Goiás e municípios da RIDE.
Trata-se, portanto, de iniciativa voltada à valorização das vocações regionais, ao fortalecimento de pequenos e médios empreendimentos e à promoção integrada do território, estimulando o turismo sustentável e o desenvolvimento econômico regional.
Diante do exposto, a presente iniciativa revela-se oportuna e alinhada às estratégias de desenvolvimento turístico e econômico do Distrito Federal, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Projeto de Resolução - (333470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a promoção da equidade de gênero na denominação de espaços físicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, política permanente de promoção da equidade de gênero na denominação de espaços físicos, dependências e equipamentos institucionais da Casa.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se espaços institucionais passíveis de denominação:
I – plenários, auditórios, bibliotecas e salas de comissão;
II – galerias, foyers, praças internas e externas;
III – salas administrativas, de treinamento e de apoio;
IV – demais ambientes físicos destinados ao uso institucional ou público.
Art. 3º A denominação de espaços institucionais observará o princípio da equidade de gênero, com vistas à ampliação da representatividade feminina nas homenagens institucionais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Poderão receber denominação em homenagem a mulheres os espaços institucionais atualmente sem identificação específica ou com denominação genérica, observadas as diretrizes desta Resolução.
§ 1º As homenagens poderão contemplar servidoras da CLDF, parlamentares, personalidades públicas ou mulheres que tenham contribuído de forma relevante para o fortalecimento institucional, para o serviço público ou para a sociedade do Distrito Federal.
§ 2º A aplicação desta Resolução observará a preservação da memória institucional já existente, sem prejuízo da ampliação de homenagens femininas em novos espaços ou em espaços sem denominação específica.
Art. 5º Constituem critérios preferenciais para as homenagens previstas nesta Resolução:
I – servidoras efetivas e comissionadas da CLDF já falecidas;
II – mulheres que tenham exercido mandato parlamentar no Distrito Federal;
III – mulheres que tenham prestado contribuição relevante à promoção dos direitos das mulheres, da cidadania ou do interesse público no Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – zelar pela observância do princípio da equidade de gênero nas homenagens institucionais;
II – propor nomes de mulheres a serem homenageadas;
III – colaborar com os órgãos competentes na implementação desta Resolução;
IV – promover ações de valorização da memória institucional feminina no âmbito da CLDF.
Art. 7º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas realizar levantamento e consolidação de informações relativas às servidoras falecidas da CLDF, observadas as normas aplicáveis.
Art. 8º A identificação e o tratamento de informações para fins desta Resolução deverão observar:
I – a finalidade pública e o interesse institucional;
II – os princípios da necessidade e da proporcionalidade;
III – as normas vigentes de proteção de dados e de preservação da memória institucional.
Art. 9º As futuras denominações de espaços institucionais observarão, sempre que possível, as diretrizes de equidade de gênero previstas nesta Resolução.
Art. 10. As homenagens poderão ser formalizadas por meio de:
I – placas identificativas;
II – galerias institucionais;
III – registros históricos e memoriais;
IV – outros meios adequados à preservação da memória institucional.
Art. 11. A denominação dos espaços institucionais observará o procedimento administrativo definido pela Mesa Diretora.
Art. 12. Esta Resolução poderá ser regulamentada por ato da Mesa Diretora.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo promover a equidade de gênero nas homenagens institucionais realizadas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente na denominação de espaços físicos, dependências e equipamentos institucionais da Casa.
A proposta parte do reconhecimento de iniciativas já existentes voltadas à valorização da participação feminina no Parlamento Distrital, a exemplo da “Galeria das Parlamentares”, localizada no foyer do Plenário da CLDF. Entretanto, observa-se que diversos espaços institucionais da Casa ainda possuem denominações masculinas, enquanto outros ambientes relevantes permanecem sem identificação específica ou contam apenas com denominação genérica.
Nesse contexto, a presente proposição busca estabelecer diretrizes institucionais voltadas à ampliação da representatividade feminina nas homenagens promovidas pela Câmara Legislativa, especialmente em espaços ainda não denominados, sem impor revisão obrigatória de homenagens já consolidadas.
A medida visa fortalecer a preservação da memória institucional feminina, reconhecendo a trajetória de servidoras, parlamentares e mulheres que contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento institucional da CLDF, para o serviço público e para a sociedade do Distrito Federal.
A iniciativa também dialoga com as atribuições institucionais da Procuradoria Especial da Mulher, especialmente no que se refere à promoção da participação feminina e à valorização da atuação das mulheres nos espaços de poder e decisão.
Além disso, o projeto observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade pública e da preservação da memória institucional, assegurando viabilidade técnica e segurança jurídica à sua implementação.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece o compromisso institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a promoção da igualdade de gênero, da representatividade e da valorização histórica da participação feminina na vida pública distrital.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Requerimento - (333787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2214/2026, que Institui a Rota Turística Romântica – BR-060, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº 2214/2026, que Institui a Rota Turística Romântica – BR-060, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de retirada do Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de realização de ajustes técnicos e redacionais no texto da proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - SELEG - (333796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.738, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (333795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (297576), a fim de excluir a Comissão de Saúde (CSA) da análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.738, de 2025, em razão da ausência de pertinência temática com a matéria, bem como incluir a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nos termos do art. 66, inciso XIV, do Regimento Interno.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - CDC - (333792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Conforme o requerimento das proposições referente ao PL nº 1.893/2021, o prazo encerra-se na data de hoje, encontrando-se disponibilizado para o Deputado Jorge Vianna.
Brasília, 21 de maio de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 4 - CDC - (333462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 21/05/2026.
Brasília, 21 de maio de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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